A Reforma Trabalhista entrou em vigor trazendo vários pequenos avanços, entre eles a autorização da terceirização da atividade-fim da empresa. Ou seja, agora é possível terceirizar a operação principal da empresa com todo amparo legal.
Porém, qual o impacto tributário dessa terceirização?
São diversas as consequências fiscais da terceirização, mas hoje focamos em uma das mais interessantes: o direito ao crédito de PIS e Cofins nas empresas do Lucro Real.
Vimos em artigo anterior que toda aquisição insumos ou gastos diretos no processo produtivo da empresa geram direito a créditos destas contribuições para serem abatidos dos valores a pagar no final do mês. Recentemente, a Receita Federal foi provocada a esclarecer se os gastos com terceirização da atividade-fim de uma empresa também podem ser considerados insumos e por meio da publicação da Solução de Divergência nº 29 de 26/10/2017, o Fisco esclareceu:
(…) Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
Portanto, para a Receita Federal, a mão de obra própria da empresa não gera créditos de PIS e Cofins, mas a mão de obra terceirizada sim. E mais, essa recente manifestação do Fisco diferencia-se das anteriores por revogar os antigos posicionamentos contrários e reconhecer definitivamente o direito ao crédito das companhias.
Esse é um dos mais interessantes desdobramentos que as mudanças na área trabalhista vêm causando em todos os ramos jurídicos e, nesse caso, vemos que a terceirização pode trazer grandes vantagens tributárias, além da economia e segurança trabalhista.