Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça definiu que os valores referentes ao ICMS não compõe a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – contribuição que substitui a contribuição patronal (CPP). No julgamento do tema 495 (REsp 1.638.772, entre outros) sujeito ao rito dos recursos repetitivo, foi aplicada a tese adotada no RE 574.706, determinando que o ICMS não pode ser considerado receita bruta da empresa e, assim, não pode ser incluído na base de cálculo das contribuições.
A decisão confirma a jurisprudência recente do Tribunal, que vinha se manifestando reiteradamente a favor dos contribuintes. Ocorre que, assim como no caso do PIS e da Cofins, a Lei 12.546/11 estabelece a receita bruta como base de cálculo da CPRB – e o ICMS não se integra ao patrimônio empresarial, não podendo ser considerado receita da empresa.
Apesar de ainda não publicado o acordão do julgamento, já se sabe que não serão modulados os efeitos da decisão, portanto, os contribuintes que ingressarem com processo agora, mesmo após o julgamento, ainda mantém o direito a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos. Todavia, um empasse ainda a ser resolvido é o montante de ICMS a ser excluído, podendo ser (i) o ICMS destacado em nota fiscal; ou (ii) o ICMS efetivamente recolhido pelo contribuinte; este último notadamente mais favorável ao Fisco.
Na esteira do julgamento do RE 574.706 foi levantada a mesma tese pela Fazenda, tendo o STF já se manifestado que o ICMS a excluir é aquele destacado em nota fiscal. Ou seja, na prática o efeito financeiro da decisão deve ser a permissão de exclusão e restituição do valor total de débitos de ICMS (valor destacado em NF) em relação a receita bruta tributada pela CPRB – considerando o enquadramento conforme atividade geradora da receita.
Por exemplo, um curtume com atividade 100% enquadrada na CPRB, então sujeito a alíquota de 2,5%, que fature mensalmente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e destaque 12% de ICMS em suas notas fiscais poderá obter uma restituição de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) – fora correção monetária.
Assim, abre-se mais uma possibilidade de restituição e redução da carga tributária com segurança e amparo legal.