Em recente decisão, a 1ª Turma do STJ definiu que não deve incidir Imposto sobre a Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os créditos presumidos de ICMS, por se tratarem de incentivo fiscal e não propriamente lucro da empresa.
Baseou-se a Turma do STJ no julgamento do RE 574.706 (que abordamos aqui), entendendo de forma análoga que, se o ICMS não configura faturamento, seu crédito também não configura lucro, pois não traz acréscimo patrimonial à empresa. Pontuou o Ministro Relator que “o crédito presumido de ICMS também não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não pode ser considerado lucro”.
O caso analisado, EREsp nº 1.517.492, ainda não é vinculante, mas pode significar uma tomada de direção do Superior Tribunal de Justiça a favor dos contribuintes em uma questão com alto impacto econômico.
Em um cálculo simplista, uma empresa que receba um crédito presumido de ICMS de 5% sobre suas vendas, poderia economizar 1,7% do seu faturamento somente a título de IRPJ e CSLL. Não à toa, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já classificou o impacto econômico da decisão como “gigantesco” e não desistirá com facilidade.
Por isso, a Fazenda Nacional já sinalizou que irá recorrer e tentará levar outro caso idêntico para análise da 1ª Seção do STJ, que poderá emitir decisão vinculante (aplicável a todos os casos iguais). Até lá, resta às empresas recorrer ao judiciário para obter decisão favorável, já que a tendência é que novas sentenças de primeiro e segundo grau passem a seguir o entendimento da 1ª Turma e garantir aos contribuintes o direito a excluir créditos presumidos de ICMS do seu IRPJ e CSLL.