Depois de muita insistência por parte de contribuintes e entidades de classe, foi publicada em 09/04/2018 a Lei Complementar nº 162/2018, instituindo o novo Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional (PERT-SN), que vem sendo chamado de Refis do Simples.
A Lei estabelece requisitos e opções de pagamento dos débitos constituídos até novembro de 2017. São possibilidades de parcelamento, conforme art. 1º, inciso I:
a) pagamento integral, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelamento em até 145 parcelas mensais, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelamento em até 175 parcelas mensais, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
Conforme a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), nas Resoluções 138 e 139, é requisito para adesão o pagamento inicial de 5% do valor do débito consolidado em 5 parcelas sucessivas, acrescido da taxa SELIC e mais 1%, independente da modalidade de parcelamento escolhido.
Outra determinação é a parcela mínima de R$ 300,00 para empresas em geral, exceto as MEI, cuja parcela mínima será de R$ 50,00.
O prazo para adesão é até 09/07/2018 (90 dias a contar da data que entrar em vigor a lei) e as empresas que já estejam pagando outro parcelamento poderão fazer a opção pelo novo PERT, implicando na desistência automática do parcelamento anterior. Porém, cabe destacar: caso a empresa tenha optado por parcelamento em 2018 e faça adesão ao PERT, mas não pague as parcelas, não poderá aderir a outro parcelamento neste ano e ficará inadimplente junto à Receita Federal.
No mais, são possíveis de inclusão todos os débitos inscritos na Secretaria da Receita Federal e na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ajuizados ou não – alterando-se somente a forma de requerimento do parcelamento.
Por fim, a adesão suspende eventuais exclusões do Simples Nacional que estejam em prazo para regularização, garantindo a manutenção do regime nas empresas optantes.