O plenário do Supremo Tribunal Federal está apreciando o Recurso Extraordinário nº 970.821 para determinar se os contribuintes do SIMPLES NACIONAL estão obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL/antecipação) de ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias.
No recurso é questionada especificamente a legislação do estado do Rio Grande do Sul, que impõe o recolhimento de antecipação aos contribuintes do SIMPLES que adquiram de outros estados mercadorias para revenda ou industrialização, mas o entendimento exarado pelo STF irá prevalecer para casos semelhantes de todos os estados do país, já que o Recurso foi submetido à sistemática da Repercussão Geral.
Os contribuintes sustentam a tese de que dispositivos legais que imponham a cobrança de antecipação de ICMS ou diferencial de alíquotas para contribuintes no SIMPLES NACIONAL são inconstitucionais formalmente por violação ao art. 146, III, d e parágrafo único; e materialmente por violação aos arts. 155, § 2º, I e VII (não cumulatividade) e 170, IX, e 179 (tratamento favorecido para micro e pequenas empresas), todos da Constituição Federal.
Nesse sentido, a Procuradoria da República já emitiu parecer favorável aos contribuintes e, até o momento, dos 11 ministros no Tribunal, foram colhidos 5 votos, sendo 4 votos favoráveis aos contribuintes, o que garante uma chance muito grande de êxito para as Micro e Pequenas Empresas optantes do SIMPLES NACIONAL.
Todavia, é importante destacar que, assim como vem ocorrendo em outros julgamentos, deve ser imposta pelo STF a modulação dos efeitos da decisão e aos contribuintes que queiram garantir a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos é indicado o ingresso com processo judicial antes de finalizado o julgamento.