Após a publicação do Convênio 67/2019, o estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 54.938/19, instituindo o ROT-ST, regime que acaba com a complementação de ICMS-ST que vem sendo exigida das empresas gaúchas – com validade para o ano de 2020.
São requisitos para opção ao Regime:
Os fatos geradores ocorridos em 2019 não são afetados, sendo mantidos eventuais débitos e a opção tem início na competência 01/2020 por meio de Termo de Adesão, com apuração no mês subsequente.
Em análise crítica, o Decreto estadual possui acertos e erros, já que o Estado criou um problema para oferecer uma solução.
Ao passo que o Decreto acerta em suprimir a absurda cobrança de complementação de ICMS-ST previamente criada de forma inconstitucional (baseada em julgamento do STF cujo teor é justamente o oposto); o Decreto erra ao demandar a desistência de ações que discutam a complementação ou restituição de ICMS-ST com base no referido julgamento do STF.
Em termos práticos, o Estado modificou inicialmente o regulamento do ICMS para criar um regime fantasioso (Decreto n. 54.308/18), no qual a grande maioria das empresas gaúchas foi prejudicada pela exigência de complementação, justificando-o no processo RE 593.849 julgado pelo STF, sendo que o Supremo Tribunal Federal definiu que o estado não poderia cobrar ICMS-ST sobre base superior a operação de fato, determinando a restituição nestes casos. E, agora, para retomar ao regime anterior o Estado exige a desistência do direito a restituição devida e garantida pelo Supremo Tribunal Federal.
Vemos como claramente inconstitucional a exigência de desistência de demandas judiciais, sendo a tendência uma nova onda de processos para garantir o direito a opção pelo regime e manutenção de processos judiciais sobre o tema.
Em suma, o Estado inicia mais uma novela, esperando que contribuintes permaneçam inertes e desistam de seus direitos com a criação de maiores custos e burocracias para validação da decisão do STF (que remonta a 2016 e ainda é descumprida de forma impune).