MEDIDA PROVISÓRIA N° 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020.
DAS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS
Esta medida provisória dispõe sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservar o emprego e a renda e para o enfrentamento do estado de calamidade pública.
Durante o estado de calamidade, o empregador e o empregado poderão celebrar acordo individual escrito, que terá preponderância sobre demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que respeitada a Constituição.
Poderão ser adotadas pelos empregadores as seguintes medidas:
1. Teletrabalho
O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletraballho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração do contrato individual de trabalho. Esta alteração deve ser comunicada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. Este regime também é permitido para estagiário e aprendizes.
No caso em que o funcionário não possui os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura que não caracterizarão verba de natureza salarial, ou na impossibilidade de fornecer esse equipamento, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
2. Antecipação de férias individuais
O Empregador poderá antecipar as férias do empregado, desde que informe com antecedência de, no mínimo quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias e poderão ser concedidas pelo ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
Poderão empregado e empregador, através de acordo individual escrito, negociar a antecipação de períodos futuros de férias.
Deverão ser priorizados para o gozo de férias, os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco do coronavírus (covid-19).
O Empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área da saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais, mediante comunicação formal por escrito ou meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Para as férias concedidas, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (20/12). O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o mesmo prazo.
O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo de férias.
Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com as verbas rescisórias, os valores ainda não adimplidos de férias.
3. Concessão de férias coletivas
O empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo quarenta e oito horas, ficando dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
4. Aproveitamento e antecipação de feriados
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Estes feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
5. Banco de Horas
Ficaram autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser realizada mediante prorrogação da jornada de trabalho em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual coletivo.
6. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Estes exames serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
No caso em que o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que essa prorrogação representa risco a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Estes treinamentos serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Ainda, poderá optar por realizar estes treinamentos na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
7. Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Os empregadores poderão fazer uso dessa prerrogativa, independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, poderá ser realizado de forma parcelada, sem incidência de atualização, multa e encargos. O pagamento será realizado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Para usufruir dessa prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar informações, até 20 de junho de 2020 para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
As informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. Além disso, os valores não declarados, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.
Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, a suspensão do recolhimento do FGTS ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização e ao depósito do FGTS referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido. As eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada.
Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta medida provisória (22 de março de 2020).
Caso as parcelas adquiridas do FGTS sejam inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos, o que ensejará no bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias. Os parcelamentos de débito de FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA
Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória (22/03/2020), os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória (22/03/2020), poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
O pagamento do abono anual ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio reclusão será efetuado em duas parcelas. A primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência e a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com o benefício da competência maio.
IMPORTANTE: Foi publicada Medida Provisória n° 928/2020 que revoga a autorização de suspensão dos contratos de trabalho, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, prevista no artigo 18 da Medida Provisória n° 927/2020. Dessa forma, não há previsão na legislação que permita que o empregador suspenda os contratos de trabalho.
Este dispositivo permitia a suspensão do contrato de trabalho, durante o estado de calamidade, mediante acordo individual realizado entre o empregador e o empregado ou grupo de empregados.