“Outras entidades”. Todo empresário que parou para analisar sua folha de pagamentos se deparou com essa rubrica e questionou quem seriam essas entidades que recebiam seu dinheiro (até 7,7%).
Tratam-se de CIDEs e contribuições sociais, como SESC, SENAC, SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA, Salário-Educação, entre outros. Vem, então, a dúvida padrão: por que eu tenho que pagar contribuições para entidades que sequer tem relação com meu negócio? Já não pago impostos o suficiente?
Pois bem, anos atrás contribuintes revoltaram-se com tais cobranças e ingressaram com pleitos judiciais alegando a inconstitucionalidade das contribuições, afirmavam que a Constituição de 1988 não teria as recebido, já que são anteriores ao Texto e este não previa sua existência. Frustrando as expectativas, o Supremo Tribunal Federal manteve as contribuições.
Ocorre que o legislador, buscando eliminar brechas para discussão, editou a Emenda Constitucional nº 33/2001, incluindo na Constituição o artigo 149, §2º, que expressamente prevê a existência das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) e das contribuições sociais gerais.
Apesar da intenção de acabar com as discussões sobre o tema, acabou o legislador por criar uma inconstitucionalidade que não existia e que pode garanti o direito à restituição para todas as empresas contribuintes.
Explicamos: a EC nº 33/2001 permitiu que as referidas contribuições incidissem somente sobre “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”[1], ou seja, tornou inconstitucionais aquelas contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, como o Salário-Educação, INCRA e SEBRAE.
Milhares de empresas recorreram ao Judiciário para deixar de recolher as contribuições e o STF em breve julgará a questão nos REs 603.624 e 630.898, com repercussão geral. As empresas que estão ingressando com ações vêem como oportunidade de restituição dos valores pagos indevidamente e eliminação das referidas “outras entidades” de sua folha de pagamentos, que pesam muito no bolso de quem tem muitos funcionários.
A expectativa dos contribuintes é reforçada pela decisão do STF no RE 559.937 e pelo Parecer 11.393/PRC da Procuradoria da República, favoráveis à tese dos contribuintes.
Todavia, como existe a possibilidade de modulação de efeitos da decisão do STF, é provável que só tenha direito à restituição dos últimos 60 meses as empresas que ingressarem com ação judicial antes do julgamento, para as demais deve restar somente redução das contribuições para o futuro.
[1] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (…)
III – poderão ter alíquotas: