Em razão da crescente proteção ambiental, o setor coureiro-calçadista vem se adaptando com a implantação de melhorias no tratamento e remoção de seus resíduos; desde o descarte ecológico até verdadeiras plantas fabris de tratamento e reciclagem. Mas, por maior que seja a consciência ambiental, aos olhos do empresário o cuidado com o meio ambiente ainda é um custo – e alto.
Porém, ocorre que muitos dos curtumes que investem no tratamento de resíduos têm deixado de aproveitar seus merecidos créditos de PIS e Cofins, uma compensação de quase 10% dos gastos.
Explicamos: as Leis 10.637/02 e 10.833/03, estabeleceram o regime não-cumulativo de PIS e Cofins para as empresa optantes pelo Lucro Real. Basicamente o sistema não-cumulativo consiste em evitar a bitributação dos mesmos valores por meio de um sistema de débito e crédito. Do PIS e Cofins a devido a empresa pode abater os valores pagos dos tributos sobre os insumos empregados para a produção. Assim dispõem as Leis:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (…)
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, (…)
Ou seja, todo insumo dá direito a crédito de PIS e Cofins, em geral na alíquota de 9,25%. Por insumo, entende-se todo bem ou serviço empregado no processo produtivo, desde que essencial e relevante na produção.[1]
Restringindo nossa análise: atualmente, no curtimento e industrialização de couro, é legalmente exigido o tratamento/descarte dos resíduos industriais, isto é, sem a devida destinação não se processa couro. Vemos claramente que o tratamento de resíduos, seu descarte e transporte, são essenciais e relevantes na atividade, sendo considerados tão insumos quanto o couro cru ou os químicos utilizados.
Nesse sentido, há algum tempo o CARF vêm autorizando o aproveitamento de créditos sobre o tratamento de resíduos, desde que adotados os corretos procedimentos legais:
“Endosse-se que já há algum tempo esta turma vem se manifestando unanimemente no sentido de que a remoção de resíduos, em regra, é geradora de crédito em relação à contribuição (v.g. Acórdãos n° 3403002.469 a 477; e 3403002.318 e 319).
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer: (a) a não incidência da contribuição em relação a créditos de ICMS transferidos a terceiros (reproduzindo decisão definitiva do STF no RE n° 606.107/RSRG); (b) os créditos da contribuição em relação a combustíveis utilizados na frota da empresa para transporte de matérias primas, produtos intermediários e embalagens entre seus estabelecimentos; e (c) os créditos da contribuição em relação a despesas de remoção de resíduos industriais”. (Acórdão nº 3403002.784)
Portanto, as empresas que hoje têm deixado de aproveitar esse e outros créditos fiscais, estão perdendo competitividade e deixando de aproveitar as oportunidades tributárias garantidas pela legislação.
Sugerimos que todos que se interessem pelo tema busquem assessoria de sua confiança para análise e implementação do aproveitamento dos créditos, pois os debates acerca sobre o tema são variados e extremamente técnicos.
[1] RESP 1.221.170/PR. Repetitivo. Ainda em julgamento, mas com conceito delimitado pela essencialidade e relevância.