O imbróglio surgido da exigência de complementação de ICMS-ST para as empresas varejistas do Rio Grande do Sul, inovação trazida pelo Decreto nº 54.308/18, pode finalmente ter um desfecho – muito mais prejudicial aos contribuintes do que aparenta. Após pressão do setor varejista, o governo estadual celebrou junto ao Confaz o Convênio ICMS nº 67/2019, autorizando a criação de regime alternativo para substituição tributária.
Lembramos que a discussão remonta ao julgamento do RE 593.849 no STF, no ano de 2016, no qual a Corte fixou que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Como efeito, a movimentação de contribuintes buscando a restituição dos valores pagos indevidamente resultou na edição do Decreto nº 54.308, mediante o qual o Rio Grande do Sul inverteu a lógica da decisão e passou a exigir a complementação de ICMS quando o preço de venda superar a margem presumida. Não bastasse a inovação prejudicial aos contribuintes, o Estado ainda vem dificultando a devida restituição do ICMS, em claro desrespeito ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o recém publicado Convênio autoriza o estado gaúcho, em conjunto com outros sete estados, a instituir um regime específico para o qual os contribuintes deverão solicitar adesão e não haverá exigência de complementação do ICMS-ST em casos de vendas a varejo em preço superior as margens presumidas na legislação estadual (mesma situação anterior ao Decreto 54.308).
Além de possibilitar a criação de regime alternativo, o Convênio também autoriza o perdão de juros, multas moratórias e multas formais pela não entrega das obrigações acessórias no período de 01/01/2019 até 30/06/2019 – desde que as declarações sejam entregues até 15/09/2019.
No entanto, nem tudo são rosas. Como exigência para opção pelo regime alternativo, os contribuintes deverão firmar compromisso de não exigir justamente a restituição do ICMS pago a maior em vendas com preço inferior as margens presumidas, ou seja, o Estado absurdamente exige que o contribuinte abra mão de seu direito reconhecido pelo STF no RE nº 593.849 (ainda em 2016) em troca da volta a situação anterior à edição do Decreto 54.308.
Ainda será necessária a regularização interna do Convênio, mas algumas inconstitucionalidades já são flagrantes e, independente de posterior regulamentação, seja o contribuinte optante do novo regime alternativo ou optante do regime de complementação, não pode ser negada a restituição dos valores pagos a maior desde o julgamento no STF – cabendo aos contribuintes buscar o amparo do judiciário para preservar seu direito.