Adicional ao RAT/SAT: nova cobrança contra as indústrias?
Rotineiramente a Receita Federal surge com surpresas desagradáveis aos contribuintes e a bola da vez é a cobrança retroativa do RAT (antigo SAT) contra as indústrias.[1]
Em termos práticos, indústrias com atividades que gerem direito a aposentadoria especial vêm recebendo cobranças de 6% a 12% da folha de pagamentos dos últimos 60 meses.
Os valores são consideráveis.
O Fisco embasa sua cobrança em julgamento do STF de 2015[2], no qual o Tribunal reconheceu o direito à aposentadoria especial a segurado do INSS em contato com o agente nocivo ruído mesmo que receba Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficaz. Por outro lado, as empresas sempre estiveram amparadas na previsão da Lei 8.213/91[3], que eximia o contratante do adicional ao RAT caso fornecesse EPIs que atenuassem os agentes nocivos e tornassem as condições de trabalho salubres.
Apesar disso, a Receita Federal se ampara na decisão do STF para determinar que mesmo o fornecimento de EPI eficaz não elide a empresa da contribuição adicional, conforme Ato Declaratório Interpretativo nº 02/2019:
Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa.
Ao mesmo tempo, ainda não há notícias de decisões judiciais sobre o tema e o CARF vem confirmando as autuações fiscais (oriundas de fatos anteriores ao julgamento do STF e que estavam pendentes de análise no órgão).
Contudo, pesam algumas irregularidades na conduta do Fisco: em primeiro lugar, o julgamento do Supremo Tribunal Federal restringiu sua análise ao direito à aposentadoria especial mesmo com uso de EPI, não analisando a questão do adicional ao RAT – foi julgada uma relação previdenciária e não tributária. Em segundo lugar, não existia previsão legal de incidência do adicional, pelo contrário, a legislação previdenciária garantia a não incidência para empresas que comprovassem a disponibilização de equipamentos de proteção eficazes.
Por derradeiro, no pior dos casos, mesmo que a cobrança fiscal seja mantida, não deve ser exigida em períodos anteriores a 23/09/2019, data da publicação do Ato Declaratório que tornou exigível a cobrança pelo Fisco. Do contrário, diversos princípios constitucionais seriam atacados, como a legalidade, irretroatividade, boa-fé objetiva, segurança jurídica e certeza do direito.
Com base nisso, as empresas devem se manter atentas a possível passivo tributário oculto e a cobrança indevida que pode decorrer da nova interpretação da Receita Federal.
[1] Contribuição obrigatória em razão do grau de risco laboral das empresas e que gira entre 0,5% e 6% da folha de pagamentos mensal.
[2] ARE 664.335 RG.
[3] Artigos 57 a 59.