Atualmente as empresas optantes pelo Lucro Real e Presumido estão sujeitas ao pagamento das contribuições a terceiros/outras entidades, como INCRA, SEBRAE, SESC, SENAT, Salário Educação, etc, porém, o que poucas empresas estão atentas é que existe uma limitação legal ao valor que pode ser cobrado por essas entidades.
Em 1973, entrou em vigor a Lei nº 5.890/73, fixando o limite de 10 (dez) vezes do salário mínimo vigente no país, como base de cálculo máxima das contribuições de terceiros, ou seja, o valor da folha de pagamentos que superasse 10 salários mínimos não era tributado.
Posteriormente, a Lei nº 6.950/81 unificou a base de cálculos das contribuições a terceiros, ao INSS e ao RAT/SAT, ficando estabelecido novo limite máximo correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no país:
Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Ocorre que, dois anos depois, o artigo 3º do Decreto Lei nº 2.318/86, para evitar má interpretação sobre a contribuição patronal ao INSS, estabeleceu que o limite de 20 salários mínimos não se aplicaria à contribuição previdenciária:
Art. 3º – Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Nesse ponto reside a controvérsia: a Receita Federal afirma que a Lei acima se aplica também às contribuições para Outras Entidades mesmo que a redação seja clara ao abranger somente a “contribuição da empresa para a previdência social”.
Porém, mesmo que a Receita Federal não reconheça, o artigo 4º da Lei 6.950/81 permanece válido e garante às empresas que as contribuições aos Terceiros incidam somente sobre o limite de 20 salários mínimos.
Por exemplo, para uma empresa sujeita às contribuições com alíquota padrão de 5,8%, cuja folha de pagamentos chegue a R$ 150 mil mensais, a contribuição para Outra Entidades seria reduzida de R$ 8.700,00 para R$ 1.212,20 (20 salários mínimos x 5,8%).
Por fim, é importante mencionar que os contribuintes têm tido sucesso em reconhecer a ilegalidade da cobrança no órgão máximo do judiciário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 II, DO CPC. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONVÊNIO SAÚDE. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. (…) 3. No período do lançamento que se discute nos autos, tem aplicação o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, que limita o recolhimento do salário-de-contribuição de vinte vezes o valor do salário-mínimo para o cálculo da contribuição de terceiros. (…)
(REsp 953.742/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 10/03/2008)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O. DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O. DO DL 2.318/1986. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (…) 6. A pretensão recursal encontra apoio na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrito ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único, do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que se disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. A propósito, cita-se o seguinte julgado: (…) 7. No mesmo sentido, seguindo a mesma orientação são as seguintes decisões monocráticas: REsp. 1241362/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.11.2017; REsp. 1.439.511/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 25.6.2014.
(REsp 1.570.980/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/08/2019, DJe 05/08/2019)